# Registro público: STJ — 2186287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 561813405630625cfcb3353add2f5f9e81b89c82a8759f4985746f35ea029115

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864251
- **Número de registro na fonte:** 202202486475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tendo o
Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito [...]
pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento
fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão,
desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por
fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e
não apenas a revaloração jurídica' (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, é possível observar que os indícios da autoria que
embasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, lastreando-se o decisum
no depoimento de testemunhas e na própria versão dos fatos
apresentada pelo ora Agravante, que afirma ter agido com o fito de
defender terceira pessoa, a qual estaria sendo alvo supostas de
agressões das vítimas do crime de homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a
existência de duas versões antagônicas sobre os fatos, compete ao
Tribunal do Júri conhecer do mérito da causa, não decorrendo da
eventual violação do art. 226 do Código de Processo Penal a
impronúncia ou absolvição do Réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tendo o
Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito [...]
pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento
fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão,
desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por
fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e
não apenas a revaloração jurídica' (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021).
2. Na espécie, é possível observar que os indícios da autoria que
embasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, lastreando-se o decisum
no depoimento de testemunhas e na própria versão dos fatos
apresentada pelo ora Agravante, que afirma ter agido com o fito de
defender terceira pessoa, a qual estaria sendo alvo supostas de
agressões das vítimas do crime de homicídio.
3. Assim, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a
existência de duas versões antagônicas sobre os fatos, compete ao
Tribunal do Júri conhecer do mérito da causa, não decorrendo da
eventual violação do art. 226 do Código de Processo Penal a
impronúncia ou absolvição do Réu.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<AgRg no AREsp 2272948>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2405892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50572/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
