# Registro público: STJ — 2372087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487aa2ad39bd22b4843c56a549a5a3d874c549e3fe0f33f66bbc1ea331b9d4f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864253
- **Número de registro na fonte:** 202301826892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO
PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O
PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em
decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender
protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência,
que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a
prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a
elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em
concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de
material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria,
necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte,
indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame
técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há
elementos nos autos que justificam a realização das provas
requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp
1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e
dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade
das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal
entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória,
exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal
para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes,
ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja,
aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se
a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções
privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO
PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O
PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em
decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender
protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência,
que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a
prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a
elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em
concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de
material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria,
necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte,
indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame
técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há
elementos nos autos que justificam a realização das provas
requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp
1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e
dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade
das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal
entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória,
exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal
para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes,
ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja,
aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se
a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções
privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS DESNECESSÁRIAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP, <<RHC 33155>>-SC,
         <<AgRg no RHC 119531>>-SP, <<RHC 117667>>-SP,
         <<AgRg no HC 549821>>-MG
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<HC 610654>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2228816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51434/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2480609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51422/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
