{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5142,"origem":"stj","sha256_origem":"c676446416541fdb9f1036678cb62999bb29bbc99ad244750e233a35bbb16aa7","registro_original":{"id_fonte":"000816476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922510","numero_registro":"202100457720","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO\nSTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.\nART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.\n1. A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no\nvalor da causa, e não no valor da condenação, acabou por\nprequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º\ne 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base\nde cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão\nrecorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento\nna hipótese.\n2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via\nde regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo\npossível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda,\nsobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,\nSegunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019.\n3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte,\nprovido para consignar o valor da condenação como base de cálculo\ndos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência\ndesta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do\nart. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o\nrecurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de\ninadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE,\nSegunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018.\n4. Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de\nhonorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<REsp 1789913>>-DF\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1727396>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37bb77532625e1c74e2498e860c242eb2401b38727452af1e5b47c9ec8bf762d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
