# Registro público: STJ — 1922510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c676446416541fdb9f1036678cb62999bb29bbc99ad244750e233a35bbb16aa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no
valor da causa, e não no valor da condenação, acabou por
prequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base
de cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão
recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento
na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via
de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda,
sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido para consignar o valor da condenação como base de cálculo
dos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência
desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do
art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o
recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de
inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de
honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no
valor da causa, e não no valor da condenação, acabou por
prequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base
de cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão
recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento
na hipótese.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via
de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda,
sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019.
3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido para consignar o valor da condenação como base de cálculo
dos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência
desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do
art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o
recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de
inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018.
4. Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de
honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<REsp 1789913>>-DF
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1727396>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
