{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51420,"origem":"stj","sha256_origem":"fc1340865025521285aea7555d6f0d7f5137f16bbbe38569702f349a2551101a","registro_original":{"id_fonte":"000864256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442246","numero_registro":"202303102235","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO.\nPENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do\nagravo regimental atraem a incidência da preclusão.\n2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto)\nsobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a\nsanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes,\no que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça.\n3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade\ninferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena-\nbase em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante\na uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são\nfundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial\nsemiaberto.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL - REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 726043>>-SP, <<AgRg no REsp 1960789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"456fb8c9ab5e7103e5908862d8092595bde6050c694746d4c9045a82da1c1c7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
