{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51422,"origem":"stj","sha256_origem":"6c3402e3d758766e26b8c10b5d7dc77c18b8074a165ba1abee86e03c100d3aef","registro_original":{"id_fonte":"000864258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480609","numero_registro":"202303648765","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO\nSIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O\nINTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE.\nPRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.\nCOMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria\nda pena, quando imposta com base em elementos concretos e\nobservados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao\njulgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se\nfor constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena\nimposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de\neventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de\ndiminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no\nartigo 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator\nMinistro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe\nde 2/6/2023).\n2. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento\nde pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum\nde exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e\nproporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da\nCF/88. Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e\npela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer\ncritérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente\nindicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a\npena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma\ncircunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF,\nrelator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em\n30/5/2023, DJe de  de 2/6/2023).\n3. Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão\nimpugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três)\ncondenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da\nconfissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a\nagravante da reincidência, considerando que o recorrente é\nmultirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade\na ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou\ndesproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um\nsexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados,\nbem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no\npatamar de 1/12 (um doze avos).\n4. No tocante à insignificância, é pacífico neste Tribunal que o\ninstituto é inaplicável quando o \"valor da coisa furtada supera o\nlimite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em\nque o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes.\" (AgRg no\nHC n. 852.800/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na espécie, o valor das\ntrês peças de carne furtadas do supermercado vítima era de R$ 272,\n62, equivalente a 24,78% do salário-mínimo vigente à época dos fatos\n(R$ 1.100,00), além do fato de o réu ser multirreincidente.\nPortanto, incabível a aplicação da bagatela.\n5. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: \"Apesar de a pena\naplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância\ncom o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime\ninicial fechado.\" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe\n5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando\nausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão\ncondicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se\ncogitar a comutação das penas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n        ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS - REVISÃO -\nCABIMENTO RESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2306603>>-DF, <<HC 128446>>-PE\n   STF - [[HC 137769]]-SP\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 809911>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2418792>>-MS\n(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 710909>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LIMITE DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO -\nPARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no HC 852800>>-SP\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2074116>>-SP, <<AgRg no AREsp 2400779>>-SP,\n         <<AgRg no HC 833221>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7893dd50644b4394f6108583313319edbcb19b8f77885620d0780205405da996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
