# Registro público: STJ — 2480609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3402e3d758766e26b8c10b5d7dc77c18b8074a165ba1abee86e03c100d3aef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O
INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria
da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao
julgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se
for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena
imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
artigo 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe
de 2/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento
de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum
de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da
CF/88. Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e
pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer
critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente
indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a
pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma
circunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF,
relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
30/5/2023, DJe de  de 2/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão
impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três)
condenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da
confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a
agravante da reincidência, considerando que o recorrente é
multirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade
a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou
desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um
sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados,
bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no
patamar de 1/12 (um doze avos).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à insignificância, é pacífico neste Tribunal que o
instituto é inaplicável quando o "valor da coisa furtada supera o
limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em
que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes." (AgRg no
HC n. 852.800/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na espécie, o valor das
três peças de carne furtadas do supermercado vítima era de R$ 272,
62, equivalente a 24,78% do salário-mínimo vigente à época dos fatos
(R$ 1.100,00), além do fato de o réu ser multirreincidente.
Portanto, incabível a aplicação da bagatela.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena
aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância
com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime
inicial fechado." (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando
ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão
condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se
cogitar a comutação das penas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O
INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a dosimetria
da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao
julgador, impede a revisão da reprimenda por esta Casa, exceto se
for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena
imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
artigo 59 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF, relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe
de 2/6/2023).
2. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento
de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum
de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da
CF/88. Com efeito, os parâmetros adotados pela jurisprudência e
pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer
critérios matemáticos para o aumento da pena-base, são meramente
indicativos e não vinculantes, sendo até possível estabelecer a
pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma
circunstância judicial desabonadora (AgRg no AREsp n. 2.306.603/DF,
relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
30/5/2023, DJe de  de 2/6/2023).
3. Da análise dos excertos acima transcritos, observo que o acordão
impugnado reconheceu expressamente que o insurgente possui 3 (três)
condenações criminais. No ponto, embora reconhecida a atenuante da
confissão no presente caso, é inviável a compensação integral com a
agravante da reincidência, considerando que o recorrente é
multirreincidente. Nesse contexto, vislumbro que não há ilegalidade
a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou
desproporcional a elevação da pena em patamar inferior a 1/6 (um
sexto), haja vista a quantidade de delitos anteriormente praticados,
bem como a inexistência de direito subjetivo à elevação da pena no
patamar de 1/12 (um doze avos).
4. No tocante à insignificância, é pacífico neste Tribunal que o
instituto é inaplicável quando o "valor da coisa furtada supera o
limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em
que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes." (AgRg no
HC n. 852.800/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Na espécie, o valor das
três peças de carne furtadas do supermercado vítima era de R$ 272,
62, equivalente a 24,78% do salário-mínimo vigente à época dos fatos
(R$ 1.100,00), além do fato de o réu ser multirreincidente.
Portanto, incabível a aplicação da bagatela.
5. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena
aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância
com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime
inicial fechado." (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe
5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando
ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão
condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se
cogitar a comutação das penas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS - REVISÃO -
CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2306603>>-DF, <<HC 128446>>-PE
   STF - [[HC 137769]]-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 809911>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2418792>>-MS
(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO PARCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 710909>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LIMITE DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO -
PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no HC 852800>>-SP
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2074116>>-SP, <<AgRg no AREsp 2400779>>-SP,
         <<AgRg no HC 833221>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
        ART:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 585728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27490/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1936124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
