{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51431,"origem":"stj","sha256_origem":"feb9493b27559271875c2fd715ca2a440cfbdb3a498f1c629c69fb0378079f51","registro_original":{"id_fonte":"000864322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854428","numero_registro":"202303335448","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO\nAO CONTEÚDO DE TELEFONE. INCURSÃO EM PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO\nSEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE\nDOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART.\n240 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. O ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui\nquatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal:\nflagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação\njudicial. Até pouco tempo o entendimento dominante nesta Corte\nSuperior era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e\napreensão quando se trata de flagrante da prática do crime\npermanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o\nporte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de fla\ngrância permanece enquanto não cessada a prática do delito\n(Precedente).\n2. No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência\naperfeiçoou seu entendimento para considerar não admitir o ingresso\ncom fundamento na permanência do delito e, consequentemente,\nestreitar o âmbito de aplicação das \"fundadas razões\", art. 240, §\n1º, do Código de Processo Penal, excluindo, por exemplo, a fuga\ndiante de viatura policial e de denúncias anônimas (precedentes).\n3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a\nmais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar\nfoi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na\nposse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria\nmais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência\npara a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado,\nconsiderado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca\ndomiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do\nfranqueamento da entrada, situação essa criticável diante da pouca\ncapacidade de argumentação de um cidadão perante uma autoridade\npolicial em serviço. Inviável validar a prova obtida pelo ingresso\ndomiciliar, valendo, no entanto a prova anterior.\n4. Ordem concedida. Liminar confirmada para reputar nula a busca e\napreensão domiciliar, determinado o retorno dos autos ao Tribunal\nlocal para que prossiga no julgamento das apelações, conforme\nentender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FUGA - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<REsp 1558004>>-RS, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 612579>>-BA,\n         <<HC 598051>>-SP, <<HC 628371>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE ALGUÉM EM\nVIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 668886>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9dc23d7c11fb20bf4234a3df579eeac70f15805feb1a93ea5bbbf0071243fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
