# Registro público: STJ — 854428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb9493b27559271875c2fd715ca2a440cfbdb3a498f1c629c69fb0378079f51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864322
- **Número de registro na fonte:** 202303335448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO
AO CONTEÚDO DE TELEFONE. INCURSÃO EM PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART.
240 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui
quatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal:
flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial. Até pouco tempo o entendimento dominante nesta Corte
Superior era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e
apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime
permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o
porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de fla
grância permanece enquanto não cessada a prática do delito
(Precedente).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência
aperfeiçoou seu entendimento para considerar não admitir o ingresso
com fundamento na permanência do delito e, consequentemente,
estreitar o âmbito de aplicação das "fundadas razões", art. 240, §
1º, do Código de Processo Penal, excluindo, por exemplo, a fuga
diante de viatura policial e de denúncias anônimas (precedentes).
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a
mais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar
foi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na
posse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria
mais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência
para a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado,
considerado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca
domiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do
franqueamento da entrada, situação essa criticável diante da pouca
capacidade de argumentação de um cidadão perante uma autoridade
policial em serviço. Inviável validar a prova obtida pelo ingresso
domiciliar, valendo, no entanto a prova anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida. Liminar confirmada para reputar nula a busca e
apreensão domiciliar, determinado o retorno dos autos ao Tribunal
local para que prossiga no julgamento das apelações, conforme
entender de direito.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACESSO
AO CONTEÚDO DE TELEFONE. INCURSÃO EM PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART.
240 DO CPP. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O ingresso em domicílio sem consentimento do morador possui
quatro exceções, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal:
flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial. Até pouco tempo o entendimento dominante nesta Corte
Superior era no sentido de ser dispensável o mandado de busca e
apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime
permanente, como o tráfico ilícito de entorpecentes ou a posse ou o
porte ilegal de arma de fogo, pois, nesses casos, o estado de fla
grância permanece enquanto não cessada a prática do delito
(Precedente).
2. No entanto, em julgados mais recentes, a jurisprudência
aperfeiçoou seu entendimento para considerar não admitir o ingresso
com fundamento na permanência do delito e, consequentemente,
estreitar o âmbito de aplicação das "fundadas razões", art. 240, §
1º, do Código de Processo Penal, excluindo, por exemplo, a fuga
diante de viatura policial e de denúncias anônimas (precedentes).
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a
mais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar
foi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na
posse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria
mais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência
para a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado,
considerado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca
domiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do
franqueamento da entrada, situação essa criticável diante da pouca
capacidade de argumentação de um cidadão perante uma autoridade
policial em serviço. Inviável validar a prova obtida pelo ingresso
domiciliar, valendo, no entanto a prova anterior.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada para reputar nula a busca e
apreensão domiciliar, determinado o retorno dos autos ao Tribunal
local para que prossiga no julgamento das apelações, conforme
entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FUGA - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<REsp 1558004>>-RS, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 612579>>-BA,
         <<HC 598051>>-SP, <<HC 628371>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE ALGUÉM EM
VIA PÚBLICA)
   STJ - <<HC 668886>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 978917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133746/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 711038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10755/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cidadao, constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** feb9493b27559271875c2fd715ca2a440cfbdb3a498f1c629c69fb0378079f51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** feb9493b27559271875c2fd715ca2a440cfbdb3a498f1c629c69fb0378079f51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** feb9493b27559271875c2fd715ca2a440cfbdb3a498f1c629c69fb0378079f51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

