{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51432,"origem":"stj","sha256_origem":"28ba25ec31df3ce6164c4635c5d3a0d786df5e755b485909ad62e0cdca3204a8","registro_original":{"id_fonte":"000864323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375011","numero_registro":"202301891083","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO\nTRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.  LEGALIDADE E\nPROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a condição\nde 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra\norganização criminosa e, por via de consequência, não se presta a\nfundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nmas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de\ndiminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)\" (AgRg no HC n.\n663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).\n2. \"A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma\nfração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na\nvaloração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.\" (AgRg\nno AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)\n3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das\nfrações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no\nart. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a\ndiscricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro\ndo seu livre convencimento motivado e de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nFRAÇÃO REDUZIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<HC 383214>>-SP, <<AgRg no HC 509527>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be1f8cdd474411a9f296012e7c951f934a1f3c7baeb7a5c089d856e0f1e63aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
