# Registro público: STJ — 71493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d8afac72471ac22d5f644c35b035fa19a971d394ba9d8250bd51b19d9473ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CAPUT DA EMENTA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo
embargante, uma vez que, constou da ementa que o objeto do recurso
seria a restituição de celular, quando, na verdade, trata-se de
veículo apreendido. Assim, merecem prosperar os embargos de
declaração quanto a esse ponto para que conste no caput da ementa
"RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" em vez de "RESTITUIÇÃO DE
CELULAR APREENDIDO".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CAPUT DA EMENTA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo
embargante, uma vez que, constou da ementa que o objeto do recurso
seria a restituição de celular, quando, na verdade, trata-se de
veículo apreendido. Assim, merecem prosperar os embargos de
declaração quanto a esse ponto para que conste no caput da ementa
"RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" em vez de "RESTITUIÇÃO DE
CELULAR APREENDIDO".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
