{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51435,"origem":"stj","sha256_origem":"a29fef1b7017432ef102a8a78d480f7e035e6b56aafe3fa6ee998fa8ec3f7778","registro_original":{"id_fonte":"000864326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239096","numero_registro":"202203433230","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO\nTENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA\nRES FURTIVA MUITO SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA\nDOS FATOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da vítima\ne se trate de réu tecnicamente primário, o valor da res furtiva,\nque supera 30% do salário-mínimo vigente à época, não constitui\nmontante inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio da\ninsignificância. Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TENTATIVA DE FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES\nFURTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 810413>>-SP, <<AgRg no HC 634763>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdc411b6e3a8eac06880f538aa61b7c5d3d4fdc5d5ef1db21513fdb299ba0722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
