# Registro público: STJ — 1866660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded0defdcdf170c13baee8a0bc5dba28f8757cb8013692b372274ea4c3d550b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816478
- **Número de registro na fonte:** 202000617971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA
DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na
origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da
organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a
necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento
do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a
inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa
da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que
"o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no
presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário
prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no
arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante deixou de apontar dispositivo de lei violado
vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter
confiscatório (Súmula n. 284/STF ).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na
exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da
Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na
competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e
XII, da Carta Magna. Competência do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900)
e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96,
configura exame da validade da legislação local em face da
legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é
necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha
havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o
caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais
e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando
sobre matéria infraconstitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EXEGESE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CF/88. COMPETÊNCIA
DO STF. ART. 1.032 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A questão da nulidade dos atos processuais foi resolvida na
origem à luz do que dispõe a Lei Estadual n. 6.564/05, que trata da
organização do Poder Judiciário. Súmula n. 280/STF.
2. Quanto à matéria de fundo, a agravante apenas sustentou a
necessidade de incidência do ICMS, deixando de impugnar o fundamento
do acórdão que ensejou o afastamento do tributo, isto é, a
inseparabilidade da prestação de serviço e a competência legislativa
da União (e-STJ fl. 515). Súmula n. 283/STF.
3. Contrariamente ao argumento do presente recurso no sentido de que
"o Tribunal local efetivamente enfrentou a temática ora discutida no
presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 715), ausente o necessário
prequestionamento acerca da aplicação do critério de equidade no
arbitramento dos honorários advocatícios. Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
4. O agravante deixou de apontar dispositivo de lei violado
vinculado à tese de a multa aplicada na origem possui caráter
confiscatório (Súmula n. 284/STF ).
5. O Tribunal a quo afastou a incidência do ICMS com fulcro na
exegese dada ao trecho "prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita", contido no art. 155, § 2º, X, "d", da
Constituição Federal. Consignou também que a matéria insere-se na
competência da União prevista nos arts. 22, IV e XXIX, e 48, I e
XII, da Carta Magna. Competência do STF.
6. A consonância entre a legislação estadual (Lei Estadual n. 5.900)
e o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96,
configura exame da validade da legislação local em face da
legislação federal e da CRFB/88. Competência do STF.
7. Para a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, é
necessário que o especial trate de questão constitucional e tenha
havido equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Tal não é o
caso dos autos, em que o acórdão possui fundamentos constitucionais
e legais, e foi interposto exclusivamente Recurso Especial, versando
sobre matéria infraconstitucional.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA N. 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551350>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1549119>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1401407>>-CE,
         <<AgInt no RMS 61078>>-RO
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1817422>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1401407>>-CE
(NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1601323>>-SP
(VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO  -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1256529>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1778730>>-MA
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO
CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1517307>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1570513>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2383326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1946011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1032 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1032/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f41d8fdf638b5d1240b4e8c7b20df6804eaf79eec701688d7e3c73e374200072
- **SHA-256 do registro documental:** ded0defdcdf170c13baee8a0bc5dba28f8757cb8013692b372274ea4c3d550b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1032%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ded0defdcdf170c13baee8a0bc5dba28f8757cb8013692b372274ea4c3d550b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

