{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51444,"origem":"stj","sha256_origem":"a60a75168a854ef39e37c052b7dcc04437b2d04589a63f17e77b47f84a1c38d6","registro_original":{"id_fonte":"000864372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"821816","numero_registro":"202301513146","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO\nEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR\nMEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU.\nDOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF.\nIDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N.\n735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O\nAFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO\nDELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM\nPENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nDEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for\nmanifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento\noriginariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos\nfundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do\nRISTJ).\n2. Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda\nimposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas,\nalém de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em\nrecurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de\npena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no\njulgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a\nreiteração de pedidos.\n3. Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a\nalegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há\ncomo reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu,\npois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de\nsituações, contra a pena do crime de participação em organização\ncriminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se\ninsurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter\nocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar\nde maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da\nreprimenda.\n4. Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização\ncriminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de\nlavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima\nabstratamente cominada não ultrapassa 4 anos.\n5. Não se deve confundir o crime de participação em organização\ncriminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os\nquais dependem da existência de uma infração penal antecedente para\nse configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do\nartigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra\ninfração antecedente, ele é um \"crime principal\", infração penal\nautônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação\nperfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se\nestas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários,\nnão o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime\nantecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes\nalmejados por ela. Doutrina.\n6.  Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar\nanteriormente deferida .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Com as ressalvas do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb5e302607cfd57422083ffc4309556cd2f959393d0e8b7187d3f790072ccdd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
