# Registro público: STJ — 821816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60a75168a854ef39e37c052b7dcc04437b2d04589a63f17e77b47f84a1c38d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR
MEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU.
DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N.
735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O
AFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO
DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM
PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do
RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda
imposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas,
além de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em
recurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de
pena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no
julgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a
reiteração de pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a
alegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há
como reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu,
pois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de
situações, contra a pena do crime de participação em organização
criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se
insurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter
ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar
de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da
reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização
criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de
lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima
abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se deve confundir o crime de participação em organização
criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os
quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para
se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do
artigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra
infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal
autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação
perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se
estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários,
não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime
antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes
almejados por ela. Doutrina.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar
anteriormente deferida .

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR
MEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU.
DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N.
735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O
AFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO
DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM
PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do
RISTJ).
2. Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda
imposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas,
além de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em
recurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de
pena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no
julgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a
reiteração de pedidos.
3. Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a
alegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há
como reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu,
pois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de
situações, contra a pena do crime de participação em organização
criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se
insurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter
ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar
de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da
reprimenda.
4. Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização
criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de
lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima
abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos.
5. Não se deve confundir o crime de participação em organização
criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os
quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para
se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do
artigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra
infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal
autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação
perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se
estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários,
não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime
antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes
almejados por ela. Doutrina.
6.  Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar
anteriormente deferida .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Com as ressalvas do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
