# Registro público: STJ — 861121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b22ab614c4151070e82348c1899145ff4b265e1324d2c5b4c941454f6356a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA". CRIME CONTRA INCERTEZA
DO RESULTADO ESPORTIVO. ART. 198 DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N.
14.597/2023). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL
NO MOMENTO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO
DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da
hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a
capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos,
cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da
prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio
libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A elementar "competição esportiva" do art. 198 da Lei Geral do
Esporte (Lei n. 14.597/2023) é mais ampla do que o placar de uma
partida. Embora um cartão amarelo não tenha capacidade de alterar
diretamente o placar de um jogo de futebol, segundo o Regulamento
Específico da Competição Brasileirão Assaí - 2022, campeonato em
questão, a quantidade de cartões amarelos é critério de desempate
para efeito de classificação final, podendo definir rebaixados,
classificados para competições internacionais, Copa Sulamericana ou
Copa Libertadores, ou mesmo o título. Fica de plano afastada a
alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo
não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à incompetência do Juízo para processo e julgamento do
feito, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato
apontado como coator. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema
nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Writ  conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Ementa

HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA". CRIME CONTRA INCERTEZA
DO RESULTADO ESPORTIVO. ART. 198 DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N.
14.597/2023). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL
NO MOMENTO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO
DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da
hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 14/12/2017).
2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a
capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos,
cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da
prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio
libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.
3. A elementar "competição esportiva" do art. 198 da Lei Geral do
Esporte (Lei n. 14.597/2023) é mais ampla do que o placar de uma
partida. Embora um cartão amarelo não tenha capacidade de alterar
diretamente o placar de um jogo de futebol, segundo o Regulamento
Específico da Competição Brasileirão Assaí - 2022, campeonato em
questão, a quantidade de cartões amarelos é critério de desempate
para efeito de classificação final, podendo definir rebaixados,
classificados para competições internacionais, Copa Sulamericana ou
Copa Libertadores, ou mesmo o título. Fica de plano afastada a
alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo
não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva.
4. Em relação à incompetência do Juízo para processo e julgamento do
feito, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato
apontado como coator. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema
nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
5.  Writ  conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art198

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 122377>>-RJ
(DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO PENAL - CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA
SENTENÇA - MUTATIO LIBELLI OU EMENTATIO LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1565102>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384
- LEG:FED LEI:014597 ANO:2023
        ART:00198

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-06-14%3B14597%21art198)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
