# Registro público: STJ — 2429362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 804257b27278034ba0148258b5e166e8b0ac74c0f077293ff9ca4df0a94a918d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a omissão para registrar que, "especificamente quanto
ao pedido de afetação do feito para julgamento sob o rito das
demandas repetitivas, não é cabível na espécie, uma vez que o pleito
deveria ser formulado em momento anterior à prolação de decisão que
analisou a admissibilidade do agravo e do recurso especial e julgou
o mérito deste, como ocorrido na hipótese" (EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.215.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada ou cumulativamente.
2. Reconhecida a omissão para registrar que, "especificamente quanto
ao pedido de afetação do feito para julgamento sob o rito das
demandas repetitivas, não é cabível na espécie, uma vez que o pleito
deveria ser formulado em momento anterior à prolação de decisão que
analisou a admissibilidade do agravo e do recurso especial e julgou
o mérito deste, como ocorrido na hipótese" (EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.215.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018).
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
