{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51450,"origem":"stj","sha256_origem":"2d5de57854365635c6b8c7aedd44615ae535227c670ee029319dc677abbfdace","registro_original":{"id_fonte":"000864378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183957","numero_registro":"202302464567","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CONEXÃO\nVENEZUELA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPRETENSÃO DE ACESSO INTEGRAL E CÓPIA DOS DOCUMENTOS. SÚMULA\nVINCULANTE 14/STF. ACESSO GARANTIDO EM CARTÓRIO. ILEGALIDADE NÃO\nDEMONSTRADA.\n1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, é direito da parte e de seu defensor\nter acesso aos elementos de prova já documentados e que digam\nrespeito ao exercício do direito de defesa, conforme redação da\nSúmula Vinculante 14/STF.\n2. Em se tratando de documentos obtidos de forma oficial, tal\narcabouço deve estar à disposição das partes nos autos. Não se trata\nde ônus da defesa ter acesso aos documentos em caixas, mas, sim,\nônus do Estado juntar toda prova produzida, não apenas as de\ninteresse do órgão acusador.\n3. A principal dificuldade enfrentada pela defesa do ora recorrente\nse deve à troca de patronos após a prolação da sentença, prejuízo\nesse que não pode ser imputado ao Poder Judiciário. Eventuais\ndificuldades enfrentadas pelas defesas ao acessar o material\nprobatório deveriam ter sido enfrentadas à época, razão pela qual a\nprolação da sentença torna prejudicada a  alegação e transfere o\neixo de discussão para a sua fundamentação, se amparada em elementos\nacessíveis à defesa ou não.\n4. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS OBTIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO - DISPOSIÇÃO DAS PARTES -\nÔNUS DO ESTADO JUNTAR TODA PROVA PRODUZIDA)\n   STJ - {{RHC 169268}}-RS\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA -\nDISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS)\n   STJ - <<HC 470776>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b4f06d9e3ecef9c4068e89b66ff94e78065d121b75dcb6d98a67e4d8b0c548f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
