{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51459,"origem":"stj","sha256_origem":"bd55b04d39eb5a21d9990e857dbf6311d3c97d2d11f3d31d7b16c2173f50d714","registro_original":{"id_fonte":"000864408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385575","numero_registro":"202301901856","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E TRÁFICO\nDE DROGAS (22,1KG DE COCAÍNA E 4,12KG DE CRACK). DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 3º-A, AMBOS DO CPP. TESE\nDE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A\nDESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.\nCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, §\n1º, DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 619\nDO CPP; 89, DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.\nVIOLAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.\n11.343/2006. TESE DE NULIDADE POR CONTA D A JUNTADA DE DOCUMENTOS,\nPELA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUDICIAL.\nALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA OPORTUNIZADA A MANIFESTAR-SE\nSOBRE O TEOR DE TAL DOCUMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INCONFORMISMO.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO\nRECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA,\nAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM\nIDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE O\nAVALIADO MODUS OPERANDI DA AGRAVANTE, EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DO\nCRIME EM CONCURSO DE PESSOAS, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP.\nCONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE\nAPLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS\nDISTINTOS E MAIS DE UMA AÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática, no sentido\nda constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, me\ncurvo ao entendimento exarado pela Sexta Turma nos autos do REsp\n2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n7/3/2023.\n2. Neste sentido: Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte\nconcluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo\nPenal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado\npelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela\nLei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público\nmanifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória,\nsem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. (AgRg no\nAREsp n. 2.363.953/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n12/9/2023).\n3. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, porquanto as controvérsias suscitadas, atinentes à\narguição de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao art.\n315, § 2º, IV, do CPP; à nulidade decorrente da juntada\nextemporânea, pela Autoridade Policial, de elementos informação após\na instrução judicial, e respectiva necessidade de exame sobre a\nviolação ao artigo 52, incisos I, II e III da Lei 11.343/06; e ao\npedido de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao art.\n315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, porquanto: (i) o acórdão\nrecorrido desprezou os precedentes indicados pela Defesa (HC nº\n687.053/SP e HC nº 656.916/SP) sem indicar a razão pela qual não\nseriam aplicáveis ao caso concreto, e, (ii) o acórdão deixou de\nconsiderar o argumento trazido pela defesa, no sentido de que \"a\nApelante, comprovadamente, não possui absolutamente nenhum\nantecedente criminal, é primária, não integra, jamais integrou\norganização criminosa, tampouco se dedica às atividades criminosas,\nalém de criar um requisito não previso em lei (\"as substâncias\nentorpecentes não foram recuperadas\" - p. 56 do acórdão) para\njustificar a negativa do benefício, foram devidamente analisadas\npela instância ordinária, notadamente às fls. 2.885/2.886 e\n2.933/2.934 do recorrido acórdão.\n4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n5. No que se refere à nulidade do feito em razão da juntada de\ndocumentos, pela autoridade policial, após o encerramento da\ninstrução judicial. Ofensa à garantia do contraditório e ampla\ndefesa concretizada pela norma infraconstitucional acima indicada,\nnão se verificou a demonstração de prejuízo, porquanto a defesa foi\ndevidamente intimada da juntada do relatório, bem como teve\ndisponibilidade de apresentar impugnações em sede de alegações\nfinais, o que não ocorreu. Com efeito, a referida tese de nulidade\nfoi apresentada, tão somente, quando da apelação defensiva, o que\nimporta, também, no reconhecimento da preclusão temporal.\n6. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado,\ndiviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o não\npreenchimento dos requisitos para o conhecimento do privilégio. As\ninstâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar\na não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de\nentorpecente apreendido, destacando, sobretudo, o modus operandi\ndescrito, os agentes, em concurso e se valendo da função pública\nexercida, apropriaram-se e transportaram para lugar incerto os 22,\n100kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de cocaína, além de 4,120kg\nde crack, os quais tinham posse em razão do cargo. [...] É de se\npontuar que as substâncias entorpecentes não foram recuperadas,\ncircunstância que demonstra habitualidade e profissionalidade na\nconduta, o que é suficiente para demonstrar dedicação a atividades\ncriminosas.\n7. Sobre a tese de concurso formal de delitos, a Corte a quo dispôs\nque o delito de peculato se consumou com a apropriação dos\nentorpecentes acauteladas na Delegacia, ou seja, justamente quando\nos Réus inverteram a posse das drogas e as substituíram por\nsubstâncias não psicoativas. Por outro lado, o delito de tráfico se\nconsumou com o transporte das drogas para o veículo do Apelante\nCARLOS ADEMIR, sendo posteriormente levado para local não sabido.\n8. O Tribunal de origem entendeu que diante de bens jurídicos\ndistintamente tutelados, bem como a prática de mais de uma ação,\nseria a hipótese de cúmulo material entre os crimes de peculato e de\ntráfico de drogas. Inviável a revisão de tal entendimento, pelo\nóbice da Súmula 7/STJ.\n9. No que se refere ao pedido de consunção, tal matéria não foi\narguida na apelação de fls. 2.626/2.769, sendo apontada, tão\nsomente, nesta via, o que configura a carência de prequestionamento,\nincidindo, portanto, a Súmula 282/STJ. Ademais, diante da\nnecessidade na incursão no caderno fático-probatório, inviável a\nanálise do pleito ora apresentado.\n10. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do\nrecurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art52","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:0003A ART:00385 ART:00563 ART:00619\n(ART. 3º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:0052  PAR:ÚNICO\n        INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ACUSATÓRIO - ART. 385 DO CPP - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2022413>>-PA, <<AgRg no AREsp 2363953>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INGRESSO NA\nINSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DEDUZIDA - NÃO ACOLHIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP, <<AgRg no REsp 1356603>>-RS\n(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 751735>>-SP\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38e0db4e39bc549a8045cfb095526a52ed8bd4b037c486c6143606d1d8bc9a1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
