{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5146,"origem":"stj","sha256_origem":"59a5937ff1e7171cea9b5a54b04966a3abe77b51256b2441d106b1d1f7fe78b2","registro_original":{"id_fonte":"000816480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1635587","numero_registro":"201602859907","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ALIENAÇÃO\nDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI 1.510/1976. IMPETRAÇÃO\nREALIZADA PELO ESPÓLIO, NÃO PELOS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE PASSA\nNECESSARIAMENTE PELO ENFRENTAMENTO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. QUESTÃO\nPENDENTE DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO RESP 1.650.844/SP. MANUTENÇÃO DO\nSOBRESTAMENTO DO FEITO.\n1. Ainda que a pretensão da recorrente seja focar a discussão em\ndireito próprio do espólio, e não em transmissão da isenção de\nImposto de Renda aos herdeiros, penso que o julgamento do feito\nperpassa inexoravelmente pela discussão relativa à transmissão\nautomática das participações societárias aos herdeiros desde o\nevento morte em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784\ndo Código Civil, tendo sido este o fundamento central do acórdão\nrecorrido para dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União,\ne a discussão relativa a esse ponto está suspensa no âmbito da\nSegunda Turma desta Corte em razão do pedido de vista da Ministra\nAssusete Magalhães no REsp nº 1.650.844/SP, de minha relatoria, de\nmodo que não é possível julgar o presente feito desde logo antes da\nconclusão daquele caso, sendo razoável manter o sobrestamento do\nfeito para fins de resguardar a uniformidade, a integridade e a\ncoerência da prestação jurisdicional.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"876f24ec9faec2a8f44f95b7428c58e659c48d29bc63df568afd4eefe56d4a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
