# Registro público: STJ — 1635587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a5937ff1e7171cea9b5a54b04966a3abe77b51256b2441d106b1d1f7fe78b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI 1.510/1976. IMPETRAÇÃO
REALIZADA PELO ESPÓLIO, NÃO PELOS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE PASSA
NECESSARIAMENTE PELO ENFRENTAMENTO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. QUESTÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO RESP 1.650.844/SP. MANUTENÇÃO DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a pretensão da recorrente seja focar a discussão em
direito próprio do espólio, e não em transmissão da isenção de
Imposto de Renda aos herdeiros, penso que o julgamento do feito
perpassa inexoravelmente pela discussão relativa à transmissão
automática das participações societárias aos herdeiros desde o
evento morte em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784
do Código Civil, tendo sido este o fundamento central do acórdão
recorrido para dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União,
e a discussão relativa a esse ponto está suspensa no âmbito da
Segunda Turma desta Corte em razão do pedido de vista da Ministra
Assusete Magalhães no REsp nº 1.650.844/SP, de minha relatoria, de
modo que não é possível julgar o presente feito desde logo antes da
conclusão daquele caso, sendo razoável manter o sobrestamento do
feito para fins de resguardar a uniformidade, a integridade e a
coerência da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI 1.510/1976. IMPETRAÇÃO
REALIZADA PELO ESPÓLIO, NÃO PELOS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE PASSA
NECESSARIAMENTE PELO ENFRENTAMENTO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. QUESTÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO RESP 1.650.844/SP. MANUTENÇÃO DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Ainda que a pretensão da recorrente seja focar a discussão em
direito próprio do espólio, e não em transmissão da isenção de
Imposto de Renda aos herdeiros, penso que o julgamento do feito
perpassa inexoravelmente pela discussão relativa à transmissão
automática das participações societárias aos herdeiros desde o
evento morte em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784
do Código Civil, tendo sido este o fundamento central do acórdão
recorrido para dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União,
e a discussão relativa a esse ponto está suspensa no âmbito da
Segunda Turma desta Corte em razão do pedido de vista da Ministra
Assusete Magalhães no REsp nº 1.650.844/SP, de minha relatoria, de
modo que não é possível julgar o presente feito desde logo antes da
conclusão daquele caso, sendo razoável manter o sobrestamento do
feito para fins de resguardar a uniformidade, a integridade e a
coerência da prestação jurisdicional.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
