{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51461,"origem":"stj","sha256_origem":"d4c3bc635101f0ccab643820b6d7e9b9b95bdce5cd11317f2d86de43517d42a2","registro_original":{"id_fonte":"000864410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201089","numero_registro":"202202760445","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.\nTESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS\nABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO\nPENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,\npode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso\nespecial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver\nentendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está\nsedimentado na Súmula n. 568, do STJ.\n2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"não\nviola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,\ntendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do\nórgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg\nno HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado\nem 06/02/2018, DJe 15/02/2018).\n3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas\nsuficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de\npessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer\nprevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante,\nencontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é\nelemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n.\n11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na\nmedida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder\ndaquele quando da prisão se destinava a consumo próprio.\n5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu\ncondenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de\nDrogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem\nadotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no\nexercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa\na devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do\nfato e do processo, em observância ao princípio do livre\nconvencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no\nart. 93, IX, da CF\" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de\n22/10/2021).\n6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso\nespecial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a\nviabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ENTORPECENTE - PEQUENA\nQUANTIDADE - ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 387874>>-MS\n(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PENAS APLICÁVEIS - MAGISTRADO\n- JUÍZO DISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1888234>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44ca65669c50630f70f374d27ea92f6bc005d7e8d25ead53e6309e060c7b87ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
