# Registro público: STJ — 2201089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4c3bc635101f0ccab643820b6d7e9b9b95bdce5cd11317f2d86de43517d42a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864410
- **Número de registro na fonte:** 202202760445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS
ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO
PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568, do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg
no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas
suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de
pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer
prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante,
encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é
elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n.
11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na
medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder
daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu
condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de
Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem
adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no
exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa
a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do
fato e do processo, em observância ao princípio do livre
convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no
art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
22/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS
ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO
PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568, do STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg
no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas
suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de
pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer
prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante,
encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é
elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n.
11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na
medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder
daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu
condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de
Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem
adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no
exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa
a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do
fato e do processo, em observância ao princípio do livre
convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no
art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
22/10/2021).
6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ENTORPECENTE - PEQUENA
QUANTIDADE - ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 387874>>-MS
(DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PENAS APLICÁVEIS - MAGISTRADO
- JUÍZO DISCRICIONÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1888234>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2791130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106799/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
