# Registro público: STJ — 2295606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dabb37e742a5934d56e5384fa6eee177d4a3bde8b0b0076ba27280466131135e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864411
- **Número de registro na fonte:** 202300354157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   PENAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR
DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária
para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no
art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente,
se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo
por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo
por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da
Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos
autos, comprovam a qualificadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da
conduta, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso
de agentes e rompimento de obstáculo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no
sentido de que a "ausência de realização de laudo de avaliação
impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando,
assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância"
(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   PENAL. FURTO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS
COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR
DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária
para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no
art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente,
se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo
por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.
2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo
por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da
Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos
autos, comprovam a qualificadora.
3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da
conduta, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso
de agentes e rompimento de obstáculo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no
sentido de que a "ausência de realização de laudo de avaliação
impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando,
assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância"
(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL DIRETA -
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 787586>>-SC, <<AgRg no REsp 2020187>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO
QUALIFICADO - INCOMPATIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 351207>>-RS, <<AgRg no AREsp 2378868>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1885147>>-MG
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LAUDO DE AVALIAÇÃO AUSENTE -
PLEITO ABSOLUTÓRIO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<HC 623399>>-SC, <<AgRg no HC 602219>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1550199>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1974121>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1887217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57032/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2347630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
