# Registro público: STJ — 2202959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712eee822c5f016227322e44f847dc831c4bbee9ad337707c86c2d4e6d30cf55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS
ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA
IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de
qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus
Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos
arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto
necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da
Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a
determinadas competências e específicas matérias, previstas no art.
11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas
submetidos ao Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte,
no sentido de que, " para a configuração do crime previsto no art.
304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de
outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da
falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no
caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e
documental" (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe
de 28/8/2023), que é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de
"depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de
polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público
falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de
Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas
demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o
que se mostra incabível  nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE PODE ADVIR DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA CORTE
ESPECIAL PARA FINS DA SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS
ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. REVISÃO QUE SE MOSTRA
IMPOSSIBILITADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A manifestação do Superior Tribunal de Justiça se dá por meio de
qualquer um de seus órgãos, inclusive monocraticamente por seus
Ministros, nos termos da divisão desta Corte cidadã, prevista nos
arts. 1º e 2º do RISTJ. Assim, não se trata de pressuposto
necessário a orientação da Corte Especial para fins de aplicação da
Súmula n. 83/STJ, até porque este é um órgão vocacionado a
determinadas competências e específicas matérias, previstas no art.
11 do RISTJ, sendo certo que nem sempre julgará todos os temas
submetidos ao Tribunal.
2. O entendimento do Colegiado local é harmônico com o desta Corte,
no sentido de que, " para a configuração do crime previsto no art.
304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de
outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da
falsidade do documento e do uso de documento falso. A condenação, no
caso concreto, está fundamentada na existência de p rova oral e
documental" (AgRg no AREsp n. 2.354.295/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe
de 28/8/2023), que é o caso dos autos.
3. Ademais, o Tribunal de origem condenou o agravante a partir de
"depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos agentes de
polícia, [que] demonstraram que o réu fez uso de documento público
falso para embarcar nos voos de Manaus/AM para Brasília/DF, e de
Brasília/DF para Natal/RN", razão pela qual modificar tais premissas
demandaria necessária incursão no arcabouço fático-probatório, o
que se mostra incabível  nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE DELITIVA - PERÍCIA -
PRESCINDIBILIDADE - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2354295>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00001 ART:00002 ART:00011
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00304

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30937/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
