# Registro público: STJ — 2130860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f54a9c65a8284c6fd447e388b27ef4849edfacfd83d9c7c7a8f4fcb423c0020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219
do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798,
possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in
verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, A contagem
correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação
processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp
1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS
CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219
do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798,
possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in
verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, A contagem
correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação
processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp
1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
