# Registro público: STJ — 2262813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 800499237b64755aff06e2667d4e908cdcaead63ce5ffb54bdae5bc82d61d2aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE
NA FRAÇÃO DE 1/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE
DELITIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes
contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe 13/4/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o prejuízo de aproximadamente R$ 446.857,46
(quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e quarenta e seis centavos), ao INSS, pode ser considerado
expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base na
fração de 1/3 a título de consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode
o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Desse
modo, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa
de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte
especial, a incidência de ambas é obrigatória.
- **Item 4 (texto oficial):** "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a
aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a
interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla
cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo
de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor
do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC
23/9/2015)" (HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE
NA FRAÇÃO DE 1/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE
DELITIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes
contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe 13/4/2021.)
2. Caso concreto em que o prejuízo de aproximadamente R$ 446.857,46
(quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e quarenta e seis centavos), ao INSS, pode ser considerado
expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base na
fração de 1/3 a título de consequências do crime.
3. O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode
o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Desse
modo, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa
de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte
especial, a incidência de ambas é obrigatória.
4. "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a
aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a
interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla
cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo
de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor
do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC
23/9/2015)" (HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREJUÍZO FINANCEIRO EXACERBADO - MAJORAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF, <<AgRg no AREsp 2147908>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1784509>>-RJ
(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - AFASTAMENTO RESTRITO)
   STJ - <<HC 527704>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00171 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2271098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2162375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1466958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
