# Registro público: STJ — 2272129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a1fd85ebc1fc07b7ccfbc2a8d045032467976fe9808958e4dce19c83878501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração.
Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração.
Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE ABSOLUTA - PREQUESTIONAMENTO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1439866>>-MG, <<AgRg no AREsp 1561073>>-ES,
         <<AgRg no REsp 2064887>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
