{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51472,"origem":"stj","sha256_origem":"2e8ea873ea01e6976095d6976ea7e0383d76da3abb0f2720128853016620656f","registro_original":{"id_fonte":"000864431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275177","numero_registro":"202300063740","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA.\nRELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ).\n1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, \"a palavra da\nvítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos,\npossui relevante valor probatório, especialmente em crimes que\nenvolvem violência doméstica e familiar contra a mulher\" (AgRg no\nAREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).\n2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no\nacórdão recorrido, \"a materialidade e autoria delitivas do crime de\nlesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra\na mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas\npelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro\nde ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo\nde delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18\n(e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do\nbraço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas\nserosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa,\ntrês equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de\n25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito,\nmedindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova\noral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa\" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima,\nem juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma\nfirme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas\ndeclarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as\nconstatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante\nWilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o\nrelato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a\nempurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto\ncontra o acusado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR\nPROBATÓRIO DIFERENCIADO - SITUAÇÕES DE CLANDESTINIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd173d4221e18653df3a78681da94823405b0fdaf38215cb687a7ccd353edf81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
