# Registro público: STJ — 2275177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e8ea873ea01e6976095d6976ea7e0383d76da3abb0f2720128853016620656f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da
vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos,
possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que
envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no
AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no
acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de
lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas
pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro
de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo
de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18
(e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do
braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas
serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa,
três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de
25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito,
medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova
oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima,
em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma
firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas
declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as
constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante
Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o
relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a
empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto
contra o acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ).
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da
vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos,
possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que
envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no
AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no
acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de
lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas
pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro
de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo
de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18
(e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do
braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas
serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa,
três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de
25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito,
medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova
oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima,
em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma
firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas
declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as
constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante
Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o
relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a
empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto
contra o acusado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBATÓRIO DIFERENCIADO - SITUAÇÕES DE CLANDESTINIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
