# Registro público: STJ — 2274883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d5dbaee39bf4405750f6d6d65c2dc58da50ea1db2b8592f5fa2db0743657e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, a qual permite ao Presidente não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo
em vista a possib ilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, a qual permite ao Presidente não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo
em vista a possib ilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
Precedentes.
3. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de
admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ"
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
