# Registro público: STJ — 2249136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97369f8fb79fb65d0907e2ad748db5231c47013577af71ffa2461392196fefab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da
pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou
condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo
de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado
tecnicamente primário, possui várias condenações criminais
definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em
consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n.
602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe 3/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da
pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou
condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo
de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado
tecnicamente primário, possui várias condenações criminais
definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em
consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ.
2. Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n.
602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe 3/9/2020).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES -
FUNDAMENTO VÁLIDO)
   STJ - <<HC 602919>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
