# Registro público: STJ — 2278035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b150f69d3adfed7a5b3bfc417db7eb4b0f3ace6387add8e1034bba3674b6f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA SUPERADA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. NÃO HOUVE
COLABORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MUDANÇA DE REGIME
PRISIONAL. PENA ALTERNATIVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos
da decisão proferida no HC n. 788.236, a fim de reconhecer que os
agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente,
haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas
para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os
agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o
pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria
sobre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da
Lei de Drogas, é imprescindível a voluntariedade do agente na
colaboração, e as informações transmitidas devem ter efetiva
importância na identificação dos agentes, e, no presente caso, o
Tribunal de origem destacou que "os Apelantes foram presos em
flagrante ao realizarem o transporte de drogas, confessaram a
autoria delitiva, mas as informações reveladas pelos réus não
ensejarem resultado diverso do obtido através do desenrolar da
atividade policial em situações como a da espécie", e que "os
Apelantes não foram capazes de revelar informações acerca das
identidades dos demais envolvidos no delito, como o contratante".
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as
razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas
dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a
dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não
apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que
atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da
confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a
consideraram na segunda fase da dosimetria da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à necessidade de aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, b, do Código Penal, incidem os óbices dos verbetes das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF, haja vista que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA SUPERADA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. NÃO HOUVE
COLABORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MUDANÇA DE REGIME
PRISIONAL. PENA ALTERNATIVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS.
1. Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos
da decisão proferida no HC n. 788.236, a fim de reconhecer que os
agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente,
haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas
para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os
agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o
pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria
sobre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei
n. 11.343/2006.
2. Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da
Lei de Drogas, é imprescindível a voluntariedade do agente na
colaboração, e as informações transmitidas devem ter efetiva
importância na identificação dos agentes, e, no presente caso, o
Tribunal de origem destacou que "os Apelantes foram presos em
flagrante ao realizarem o transporte de drogas, confessaram a
autoria delitiva, mas as informações reveladas pelos réus não
ensejarem resultado diverso do obtido através do desenrolar da
atividade policial em situações como a da espécie", e que "os
Apelantes não foram capazes de revelar informações acerca das
identidades dos demais envolvidos no delito, como o contratante".
3. Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as
razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas
dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a
dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não
apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que
atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado.
4. Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da
confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a
consideraram na segunda fase da dosimetria da pena.
5. Em relação à necessidade de aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, b, do Código Penal, incidem os óbices dos verbetes das
Súmulas n. 282/STF e 356/STF, haja vista que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
