# Registro público: STJ — 2079023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 484ea503e3549284454c37e7618aa395021475edb21042aea1208020a3a0cccf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864437
- **Número de registro na fonte:** 202200588186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS
FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E
ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA
PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS
OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente
justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não
só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa
teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do
laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra
guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que
vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre
convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua
convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado
demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa,
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte,
podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp
n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo
o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não
logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado.
Incidente a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à tese de desistência voluntária, ou
arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o]
acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria
desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa,
implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que
não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de
28/3/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de
desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova
dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas
instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste
de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a
competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."
(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das
qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da
vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente
impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia
as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n.
429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS
FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E
ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA
PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS
OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente
justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não
só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa
teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do
laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra
guarida nos termos do art. 400, §1º, do CPP, pois certo é que
vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre
convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua
convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado
demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
2. Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP
autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da
prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa,
quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
3. Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte,
podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp
n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo
o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não
logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado.
Incidente a Súmula n. 83/STJ.
4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou
arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o]
acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria
desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa,
implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que
não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de
28/3/2016).
5. Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de
desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova
dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas
instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste
de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a
competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."
(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das
qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da
vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente
impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia
as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n.
429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO JULGADOR - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<RHC 92063>>-SP
(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<REsp 1719933>>-MG
(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 815615>>-SC
(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP
(MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS)
   STJ - <<AgRg no HC 429228>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2146725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1031842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130807/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1245830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
