# Registro público: STJ — 2282259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1007b169b74334156fabc7e0c75e119553fdfe9afddf1c63eee9fa857df83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR EXAME INDIRETO E
OUTROS MEIOS DE PROVA. VIABILIDA DE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas para negar provimento
ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ,
concernente à discussão sobre o grau de nitidez de fotografias e,
daí, a suficiência ou não para evidenciar o rompimento de obstáculo.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que, mutatis mutandi,
"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta
a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A "realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos,
que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do
Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo
Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da
porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que
a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo
para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo (AgRg no
HC 545.671/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11/02/2020, DJe 14/02/2020)" (AgRg no HC n. 682.645/MS, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR EXAME INDIRETO E
OUTROS MEIOS DE PROVA. VIABILIDA DE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas para negar provimento
ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ,
concernente à discussão sobre o grau de nitidez de fotografias e,
daí, a suficiência ou não para evidenciar o rompimento de obstáculo.
2. É entendimento desta Corte Superior que, mutatis mutandi,
"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta
a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com
as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
3. A "realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos,
que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do
Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo
Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da
porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que
a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo
para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo (AgRg no
HC 545.671/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11/02/2020, DJe 14/02/2020)" (AgRg no HC n. 682.645/MS, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PERÍCIA INDIRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 628940>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2819893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151533/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2152581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
