{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51480,"origem":"stj","sha256_origem":"4b7bb8c5179b5b4908e84024738ee44a0c6d7a5a3fcd3dea92f397ad9dca7f25","registro_original":{"id_fonte":"000864439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223231","numero_registro":"202203168788","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE\nAUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. CONFISSÃO DO CORRÉU. DECISÃO MANTIDA\nPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos.\n2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo\nde admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo\nexame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A\npronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença\ncondenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na\nsegunda fase do procedimento do júri.\n3. Na espécie, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento do\ncorréu, em juízo, o qual narrou com detalhes a dinâmica delitiva ao\nafirmar que teria entrado em luta corporal com o ofendido, enquanto\no ora recorrente aplicava os golpes de faca, ceifando a vida da\nvítima. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto\nem elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida,\nde modo que não se verifica a violação do art. 155 do CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2041468>>-MT, <<AgRg no AREsp 2300867>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2234411>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"416f0ba7595d0e4aa845fbce0b8c6365ece70ceb63691538e8cff1ada7086f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
