# Registro público: STJ — 2105555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0fad8bdd4ccb8ecb8676fa98a8c750dda15df570dcee9e8aec2e4b1ffe9941e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA
CAUSA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
esteja autorizada a medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do
domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as
fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão
em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se, do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem,
que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o ora
recorrido "em atitude suspeita". Assim, teria a equipe policial se
aproximado e procedido à abordagem, quando fizeram uma busca
pessoal, sendo localizado, no interior do veículo, um frasco
contendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como "loló".
Ao ser indagado, o recorrente teria confessado ser o proprietário da
substância e informado haver mais em sua residência. A equipe
policial, então, deslocou-se até o local onde foram encontradas
drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações
prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca
domiciliar sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais
como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou
investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante
violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
reconheceu a nulidade das provas obtidas, determinando o trancamento
da Ação Penal n. 5267526-36.2021.8.09.0006, da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Anápolis.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA
CAUSA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
esteja autorizada a medida invasiva.
2. Além disso, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do
domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as
fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão
em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de
uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
3. Extrai-se, do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem,
que os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o ora
recorrido "em atitude suspeita". Assim, teria a equipe policial se
aproximado e procedido à abordagem, quando fizeram uma busca
pessoal, sendo localizado, no interior do veículo, um frasco
contendo substância entorpecente vulgarmente conhecida como "loló".
Ao ser indagado, o recorrente teria confessado ser o proprietário da
substância e informado haver mais em sua residência. A equipe
policial, então, deslocou-se até o local onde foram encontradas
drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações
prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca
domiciliar sem mandado judicial.
4. Ademais, inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas ou de posse de armas no interior do imóvel, tais
como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou
investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante
violação de domicílio desprovida de fundadas razões.
5.  Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
reconheceu a nulidade das provas obtidas, determinando o trancamento
da Ação Penal n. 5267526-36.2021.8.09.0006, da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Anápolis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - CRITÉRIOS)
   STJ - <<HC 714749>>-SP, <<AgRg no HC 802919>>-GO,
         <<AgRg no HC 749983>>-SP
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1973713>>-AM,
         <<HC 609955>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2432760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149473/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
