# Registro público: STJ — 2108854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23acdd5b8299544a237164960cc4c5af2e0516a4b7b353a5885e39db9fa9bb56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter
o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de
arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos
delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido
de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso
que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de
execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto"
(AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio
da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e
diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de
origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como
diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das
circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do
princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi
praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora
paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n. 374.013/SC, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de
31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do
acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento
fático-probatório, vedada na via do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO,
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter
o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de
arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos
delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido
de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso
que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de
execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto"
(AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
2. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio
da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e
diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de
origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como
diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das
circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do
princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi
praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora
paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n. 374.013/SC, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de
31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do
acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento
fático-probatório, vedada na via do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1753743>>-SP, <<HC 374013>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
