{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51485,"origem":"stj","sha256_origem":"d27ab4a0c878bce85a27f958d89956923dd4eedd17dbabf80dc326d0b029075e","registro_original":{"id_fonte":"000864445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040075","numero_registro":"202203682166","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS\nINTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nNULIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. Em relação à discussão acerca da nulidade do reconhecimento\npessoal do réu, observa-se que a Corte local não se manifestou em\nrelação à referida tese. Diante do não prequestionamento da matéria,\nde rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n3. Esta Corte já decidiu também que \"[i]ncidem, portanto, os óbices\ndas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por\nesta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial\nnão foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do\nprequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art.\n619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do\nJuízo de segunda instância a ser sanada\" (AgRg no REsp n.\n1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de\n4/6/2020).\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0939df5a4aa3599474201fd41e782d4b9b885b1c1c2ed7288f8a06977390b812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
