# Registro público: STJ — 2040075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d27ab4a0c878bce85a27f958d89956923dd4eedd17dbabf80dc326d0b029075e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS
INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à discussão acerca da nulidade do reconhecimento
pessoal do réu, observa-se que a Corte local não se manifestou em
relação à referida tese. Diante do não prequestionamento da matéria,
de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu também que "[i]ncidem, portanto, os óbices
das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por
esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial
não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do
prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art.
619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do
Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n.
1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
4/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS
INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Em relação à discussão acerca da nulidade do reconhecimento
pessoal do réu, observa-se que a Corte local não se manifestou em
relação à referida tese. Diante do não prequestionamento da matéria,
de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Esta Corte já decidiu também que "[i]ncidem, portanto, os óbices
das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por
esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial
não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do
prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art.
619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do
Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n.
1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
4/6/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
