{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51487,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b1b6d2afa53656a7140542d553419d021b777fee57abca64a8f3bcbe550402","registro_original":{"id_fonte":"000864447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920189","numero_registro":"202102000985","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.\nDESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.\nCRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP.\nINSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO\nDE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP.\nDESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO.\nDESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso\nde apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente\ndos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que\na defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso\nda lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,\nbaseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que\nprovem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de\nsua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n2. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de\nJustiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal,\nseja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de\nprejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da\ninstrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de\nnullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.\n3. No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo\na qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade\nabsoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para\nser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada\nda demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se,\npois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)\n4. A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no\nconceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado\npelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por\nadvogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu\nmister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do\nprocesso e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do\nprazo. Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram\nsustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações\ndo advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade\nda defesa técnica.\n5. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e\nestratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza\nausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual\n(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por\nsua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa\ntécnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n.\n694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n26/11/2021).\n6. O princípio da identidade física do juiz não pode ser\ninterpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser\nverificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção,\nremoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado\ndo magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos.\n7. O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a\nincidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e\ninstalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal,\nde Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,\nsociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços\npúblicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da\nEBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).\n8. Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00621","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00180 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2354888>>-DF\n(DEFENSOR ANTERIOR - ESTRATÉGIAS - DISCORDÂNCIA - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176203>>-RN, <<AgRg no HC 840134>>-DF\n(ADVOGADO ANTERIOR - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE)\n   STJ - <<RHC 153032>>-SP, <<AgRg no HC 694209>>-SC\n(AUSÊNCIA DO JUIZ TITULAR - SENTENÇA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS, <<AgRg no HC 724093>>-RS\n(MAJORANTE DO ART. 180, § 6º, DO CP - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS\nPÚBLICOS - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1647676>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af0acbc6867d76c2d319892fef2b7db5b2a161e2a25281d62676511dc53e484d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
