# Registro público: STJ — 1920189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b1b6d2afa53656a7140542d553419d021b777fee57abca64a8f3bcbe550402

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP.
DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente
dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que
a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso
da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal,
seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de
prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo
a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade
absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para
ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada
da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se,
pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no
conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado
pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por
advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu
mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do
processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do
prazo. Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram
sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações
do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade
da defesa técnica.
- **Item 5 (texto oficial):** A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e
estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza
ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por
sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa
técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n.
694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção,
remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado
do magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a
incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e
instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal,
de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da
EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP.
DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso
de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente
dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que
a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso
da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,
baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que
provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de
sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal,
seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de
prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief) - AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
3. No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo
a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade
absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para
ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada
da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se,
pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)
4. A hipótese dos autos, a toda evidência, não se enquadra no
conceito de ausência de defesa técnica, pois, consoante o afirmado
pelo Tribunal de origem, o revisionando foi representado por
advogado de sua livre escolha, o qual foi diligente em exercer seu
mister na defesa dos interesses do réu, atuando em todas as fases do
processo e interpondo o recurso de apelação cabível dentro do
prazo. Conforme se observa, as teses entendidas como cabíveis foram
sustentadas, de modo que a discordância da DPU quanto às alegações
do advogado constituído não configura insuficiência ou fragilidade
da defesa técnica.
5. A discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e
estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza
ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
26/5/2023). Outrossim, a não interposição de recurso, voluntário por
sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa
técnica, afastando, assim a alegação de nulidade (AgRg no HC n.
694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/11/2021).
6. O princípio da identidade física do juiz não pode ser
interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser
verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de férias, promoção,
remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado
do magistrado que presidiu a instrução criminal, hipótese dos autos.
7. O art. 180, § 6º, do Código Penal prevê, expressamente, a
incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e
instalações do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal,
de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos, estando, dessa forma, os bens sob a responsabilidade da
EBCT abrangida na sua tutela (AgRg no AREsp n. 1.647.676/SP,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
8. Afora isso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2354888>>-DF
(DEFENSOR ANTERIOR - ESTRATÉGIAS - DISCORDÂNCIA - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 176203>>-RN, <<AgRg no HC 840134>>-DF
(ADVOGADO ANTERIOR - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
   STJ - <<RHC 153032>>-SP, <<AgRg no HC 694209>>-SC
(AUSÊNCIA DO JUIZ TITULAR - SENTENÇA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS, <<AgRg no HC 724093>>-RS
(MAJORANTE DO ART. 180, § 6º, DO CP - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1647676>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00621
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00180 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 199768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50853/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
