{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51488,"origem":"stj","sha256_origem":"18664e0b158ef447a0792cbc2fe88c30b1199b674a88eda5f58d3eaa2e553e0c","registro_original":{"id_fonte":"000864448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281484","numero_registro":"202300145030","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO\nDA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS\nPARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram pela\ncomprovação da autoria do réu, com fundamen to nos depoimentos da\nvítima e das testemunhas de acusação, bem como no laudo de exame de\ncorpo de delito. A revisão das referidas provas ou das premissas\nfáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese\nabsolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou\nobjetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de\nnatureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo,\nlugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de\ndesígnios). Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria\no reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7\ndo STJ.\n3. \"Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em\nfunção do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois\no magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar\nprotelatórias ou desnecessárias ou impertinentes\" (AgRg no RHC n.\n157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)\n4. Imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e\nparadigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos,\nsem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a\nsemelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada\npara, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos\njulgados.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"143eb1b1a82d946eeeba23c65811d1cc0b81c0ff0f2a1d37eb0a678dd36ef090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
