# Registro público: STJ — 2281484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18664e0b158ef447a0792cbc2fe88c30b1199b674a88eda5f58d3eaa2e553e0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram pela
comprovação da autoria do réu, com fundamen to nos depoimentos da
vítima e das testemunhas de acusação, bem como no laudo de exame de
corpo de delito. A revisão das referidas provas ou das premissas
fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese
absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou
objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de
desígnios). Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria
o reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em
função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois
o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n.
157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e
paradigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos,
sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a
semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada
para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos
julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram pela
comprovação da autoria do réu, com fundamen to nos depoimentos da
vítima e das testemunhas de acusação, bem como no laudo de exame de
corpo de delito. A revisão das referidas provas ou das premissas
fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese
absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou
objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da
continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de
natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de
desígnios). Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria
o reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
3. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em
função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois
o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n.
157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
4. Imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e
paradigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos,
sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a
semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada
para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos
julgados.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
