{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5149,"origem":"stj","sha256_origem":"def36e3db6c19c2628cc7b1bde7e45581f6e0d478921fab2486da592a26572b5","registro_original":{"id_fonte":"000816483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875200","numero_registro":"202101097440","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES\nADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO\nSTJ E 735 DO STF.\n1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar\nque o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de\nfundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse\nsentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe\nde 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 22/4/2016.\n2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que\nnão está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC\npara a concessão da medida.\n3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados\npelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos\nrequisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula\nn. 735/STF.\n4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida\nliminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela\nconsiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a\nanálise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n.\n7/STJ e 735/STF, respectivamente: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.\"; \"Não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere medida liminar.\".\n5. A Corte Especial do STJ já definiu que, \"para a concessão de\ntutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a\npresença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do\ndireito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.\nAlém disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da\nmedida\" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não\nocorreu na espécie.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA CUMULADA DE REQUISITOS\nLEGAIS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 34966>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1814859>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81f332532de3b1f6dbf829c5e8e851b6ca54dffbfed7415f04d06f9f9d64a203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
