# Registro público: STJ — 1875200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def36e3db6c19c2628cc7b1bde7e45581f6e0d478921fab2486da592a26572b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 735 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de
fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que
não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC
para a concessão da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados
pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos
requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula
n. 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida
liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela
consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a
análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n.
7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de
tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a
presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da
medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não
ocorreu na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 735 DO STF.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de
fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que
não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC
para a concessão da medida.
3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados
pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos
requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula
n. 735/STF.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida
liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela
consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a
análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n.
7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".
5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de
tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a
presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da
medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não
ocorreu na espécie.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA CUMULADA DE REQUISITOS
LEGAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 34966>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1814859>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
