{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51491,"origem":"stj","sha256_origem":"aefa5326afe6d52032011d468d5b9071da463ba58dca65c63c004588d2cb7a4c","registro_original":{"id_fonte":"000864452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254384","numero_registro":"202203707189","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nPARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979.\nABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS\nCONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do\ncrime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento\nde que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel\nobjeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em\nlocalidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria,\nnecessariamente, em aprofundado reexame de matéria\nfático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos\nda Súmula n. 7/STJ.\n2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que \"avaliar a\nfinalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área\nem questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material\ncognitivo colhido\" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min.\nGilson Dipp, DJ de 24/10/2005).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art50"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n        ART:00050 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - CRIME DO ART. 50, I, DA LEI\n6.766/1979 - ÁREA URBANA OU RURAL - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 738312>>-DF, <<HC 47161>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8639ebc978438ea4cd47e87e4a6698022427aa784e9260e9bf180d42ff323aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
