# Registro público: STJ — 2254384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aefa5326afe6d52032011d468d5b9071da463ba58dca65c63c004588d2cb7a4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do
crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento
de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel
objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em
localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria,
necessariamente, em aprofundado reexame de matéria
fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a
finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área
em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material
cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/1979.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONCLUÍRAM PELA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias absolveram os agravantes da prática do
crime previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, ao entendimento
de que a conduta perpetrada é atípica, tendo em vista que o imóvel
objeto de parcelamento não se situa em terreno urbano, mas, sim, em
localidade rural, de forma que rever tal posicionamento esbarraria,
necessariamente, em aprofundado reexame de matéria
fático-probatória, procedimento incabível na via eleita, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
2. De há muito a jurisprudência desta Corte consigna que "avaliar a
finalidade do parcelamento de solo feito pelo recorrente, se a área
em questão é ou não rural, demandaria aprofundado exame do material
cognitivo colhido" (REsp n. 738.312/DF, Quinta Turma, rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/10/2005).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - CRIME DO ART. 50, I, DA LEI
6.766/1979 - ÁREA URBANA OU RURAL - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 738312>>-DF, <<HC 47161>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00050 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110915/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
