{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51493,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4a0441f2369c883a025d0ae5cf7d5b1f12d1ccdde51d90427ccb787a5c8b40","registro_original":{"id_fonte":"000864458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"699567","numero_registro":"201501024740","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DA\nLEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DAS VETORIAIS.   RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO\nINCISO IV DO ART. 117 DO CP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007.\nACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE\nAO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta\ninstância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n2. Na hipótese dos autos, a propósito da circunstância judicial\nrelativa à conduta social, observei que o aresto recorrido não\napreciou o comportamento do agravado no seu ambiente familiar, de\ntrabalho e na convivência em sociedade, tendo se valido, ainda, dos\nmesmos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade,\nparecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal\nperpetrado.\n3. Da mesma forma, extraiu-se da sentença que a fundamentação\nutilizada para a valoração negativa da personalidade do agente é\ninidônea, pois não foi declinado sequer um único elemento concreto\ncapaz de justificar tal conclusão.\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de\nrelatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a\nalteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117\ndo Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema,\nfixando a premissa segundo a qual, \"[n]os termos do inciso IV do\nartigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe\na prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º\ngrau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente\nimposta\" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).\n5. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020,\na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC\nn. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que\na referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser \"lei penal\nmais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição\n-, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes\nocorridos em datas anteriores\".\n6. Na espécie, os atos criminosos praticados pelo agravado se deram\nantes da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 827/831),\nde modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a\nsentença condenatória. Portanto, publicada a sentença em 8/1/2014\n(e-STJ fl. 1.511), e considerando o montante da condenação em 3\n(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 10 da\nLei n. 7.492/1986, tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art.\n109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então.\n7. \"Sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou\nda retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal\nno HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o\nentendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a\ninterpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na\nredação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que\nconfirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -,\nsomente se aplica aos crimes praticados após a alteração\nlegislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento\nvigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é\napenas a sentença condenatória recorrível\" (REsp n. 1.920.091/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n10/8/2022, DJe de 22/8/2022.).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011596 ANO:2007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 109530>>-RJ\n   STF - [[HC 176473]]-RR\n(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO -\nIRRETROATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - EFEITO PROSPECTIVO)\n   STJ - {{HC 603139}}-SP,\n         <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100),\n         <<AgRg no HC 773267>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c74b745765e89ad9f483387cb3fdd48668b1ce3c888c2b4a3200a91164eaa4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
