# Registro público: STJ — 699567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4a0441f2369c883a025d0ae5cf7d5b1f12d1ccdde51d90427ccb787a5c8b40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DA
LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DAS VETORIAIS.   RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO
INCISO IV DO ART. 117 DO CP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE
AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a propósito da circunstância judicial
relativa à conduta social, observei que o aresto recorrido não
apreciou o comportamento do agravado no seu ambiente familiar, de
trabalho e na convivência em sociedade, tendo se valido, ainda, dos
mesmos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade,
parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal
perpetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, extraiu-se da sentença que a fundamentação
utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente é
inidônea, pois não foi declinado sequer um único elemento concreto
capaz de justificar tal conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a
alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117
do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema,
fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do
artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe
a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º
grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que
a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal
mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição
-, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes
ocorridos em datas anteriores".
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, os atos criminosos praticados pelo agravado se deram
antes da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 827/831),
de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a
sentença condenatória. Portanto, publicada a sentença em 8/1/2014
(e-STJ fl. 1.511), e considerando o montante da condenação em 3
(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 10 da
Lei n. 7.492/1986, tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art.
109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então.
- **Item 7 (texto oficial):** "Sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou
da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal
no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o
entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a
interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na
redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que
confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -,
somente se aplica aos crimes praticados após a alteração
legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.920.091/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DA
LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DAS VETORIAIS.   RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO
INCISO IV DO ART. 117 DO CP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.596/2007.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE
AO CASO. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE À REFERENCIADA LEI. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese dos autos, a propósito da circunstância judicial
relativa à conduta social, observei que o aresto recorrido não
apreciou o comportamento do agravado no seu ambiente familiar, de
trabalho e na convivência em sociedade, tendo se valido, ainda, dos
mesmos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade,
parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal
perpetrado.
3. Da mesma forma, extraiu-se da sentença que a fundamentação
utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente é
inidônea, pois não foi declinado sequer um único elemento concreto
capaz de justificar tal conclusão.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de
relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a
alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117
do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema,
fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do
artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe
a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º
grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
5. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que
a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal
mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição
-, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes
ocorridos em datas anteriores".
6. Na espécie, os atos criminosos praticados pelo agravado se deram
antes da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 827/831),
de modo que deve ser considerada, como último marco interruptivo, a
sentença condenatória. Portanto, publicada a sentença em 8/1/2014
(e-STJ fl. 1.511), e considerando o montante da condenação em 3
(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 10 da
Lei n. 7.492/1986, tenho que o prazo prescricional de 8 anos (art.
109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então.
7. "Sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou
da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal
no HC n. 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o
entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a
interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na
redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que
confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição -,
somente se aplica aos crimes praticados após a alteração
legislativa. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível" (REsp n. 1.920.091/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 109530>>-RJ
   STF - [[HC 176473]]-RR
(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO -
IRRETROATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - EFEITO PROSPECTIVO)
   STJ - {{HC 603139}}-SP,
         <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100),
         <<AgRg no HC 773267>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2305332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4a0441f2369c883a025d0ae5cf7d5b1f12d1ccdde51d90427ccb787a5c8b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

